sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Bônus aos integrantes do QM

DECRETO Nº 52.719, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008
Regulamenta e define critérios para concessão do bônus aos integrantes do Quadro
do Magistério e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 1.017, de 15 de outubro de 2007;
Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo;

Considerando a relevância da participação do Profissional no Programa de Formação Continuada da Secretaria da Educação;
Considerando a relevância da permanência do profissional da educação, na unidade de classificação do cargo, para maior integração da equipe escolar; e
Considerando a importância da assiduidade dos profissionais da educação para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,
Decreta:
Artigo 1º - O bônus de 2007, instituído pela Lei Complementar nº 1.017, de 15 de outubro de 2007, será devido aos integrantes do Quadro do Magistério:
I - em exercício nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios;
II - afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação;
III - afastados junto às Entidades de Classe do Magistério.
Artigo 2º - O bônus de que trata o artigo anterior, constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez:
I - aos integrantes das classes de suporte pedagógico
- Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola - aos titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador;
II - aos integrantes das classes de docentes - Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica

II - aos Professores II, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade.
Parágrafo único - Não fazem jus à concessão do bônus os integrantes do Quadro do Magistério que, na data-base, estiverem nomeados em cargo em comissão ou afastados, a qualquer título, junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria
da Educação e os estagiários.
Artigo 3º - O cálculo do bônus será efetuado com base no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, considerando:
I - para os integrantes das classes de suporte pedagógico, titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e para os ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício na rede estadual de ensino, dos quais, no mínimo, 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos de exercício em cargo ou posto de trabalho;
II - para os integrantes das classes de docentes, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não, no cargo ou função-atividade.
Parágrafo único - Os períodos de exercício no cargo ou posto de trabalho decorrentes de sucessivas portarias de designação serão totalizados para fins de preenchimento ou não do requisito temporal de que trata o inciso I deste artigo.
Artigo 4º - O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 30 (trinta), apurados na seguinte conformidade:
I - aos abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo anterior:
a) conforme organização da escola em função do número de alunos - indicador aferido em uma escala de 1 (um) a 10 (dez) pontos, de acordo com o previsto na Tabela 1 do Anexo deste decreto;
b) pela a avaliação do desenvolvimento da escola, considerando a permanência e sucesso escolar - indicador estabelecido por meio da verificação das taxas da escola de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2007, observados os tipos de ensino e período, considerando-
se a taxa de aprovação traduzida em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme Tabela 2
do Anexo deste decreto;
c) pela comprovada participação do profissional no Programa de Educação Continuada proporcionado pela Secretaria da Educação - Capacitação de Gestores Escolares (Prógestão) serão atribuídos 2 (dois) pontos;
d) pela freqüência apresentada no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, apurada com base nos dados informados no Boletim de Freqüência da Educação, serão atribuídos pontos em uma escala de 0 (zero) a 8 (oito), conforme Tabela 3 do Anexo deste decreto;
e) pela valorização da assiduidade o integrante do Quadro do Magistério que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 6º deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a férias, serviços obrigatórios por lei e participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, será contemplado com 5 (cinco) pontos;
II - aos docentes abrangidos pelo inciso II do artigo anterior:
a) pela avaliação do desenvolvimento da escola, considerando o indicador de permanência e sucesso escolar, estabelecido por meio da verificação das taxas de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2007, observados os tipos de ensino e período, serão atribuídos
pontos em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco), conforme Tabela 2 do Anexo deste decreto;
b) pela comprovada participação do profissional no Programa de Educação Continuada, proporcionado pela Secretaria da Educação - Letra e Vida, Teia do Saber, Especialização em Matemática, Cidadania e Cultura - 2ª Fase e Programa São Paulo: Educando pela
Diferença para a Igualdade, serão atribuídos 2 (dois) pontos;
c) pela freqüência apresentada no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, apurada com base nos dados informados no Boletim de Freqüência da Educação, serão atribuídos pontos em uma escala de 0 (zero) a 14 (quatorze), conforme Tabela 4 do Anexo deste decreto;
d) pela valorização da assiduidade o integrante do Quadro do Magistério que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 6º deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a férias, serviços obrigatórios por lei e participação em treinamento,
orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação e ausências para acompanhar alunos em campeonatos, jogos, competições devidamente autorizados pela Secretaria da Educação, será contemplado com 9 (nove) pontos.
§ 1º - Na apuração do indicador de permanência e sucesso escolar previsto neste artigo, deverá ser observado o que segue:
1. nas escolas que oferecem mais de um tipo de ensino, a pontuação será calculada pela média aritmética;

2. no caso de Centros Estaduais de Educação Supletiva e situações análogas, para os quais não é
possível estabelecer a taxa de aprovação, serão atribuídos 3 (três) pontos da Tabela 2 do Anexo deste decreto;
3. para as unidades escolares vinculadas e para os Centros Estaduais de Línguas - CEL prevalecerá a pontuação da escola vinculadora.
§ 2º - O valor do bônus para os Professores Coordenadores respeitará a média da carga horária correspondente ao exercício no Posto de Trabalho e, quando for o caso de complementação com atividade docente, serão observados os critérios estabelecidos no inciso II, deste artigo.
Artigo 5º - O valor do bônus previsto na Tabela 5 do Anexo deste decreto será concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que tratam os inciso I e II do artigo 2º deste decreto, de acordo com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores especificados no artigo anterior, proporcionalmente à média da carga horária e ao total de dias efetivamente cumpridos,
considerado o período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007.
Artigo 6º - Para fins da aferição da freqüência de que tratam a alínea “d” do inciso I e a alínea “c” do inciso II, ambas do artigo 4º deste decreto, não serão considerados
como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classes autorizados por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento,
orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, ausências para acompanhar alunos em campeonatos, jogos, competições devidamente autorizados pela Secretaria da Educação, licença-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participação em
eleições, e licença-adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
§ 1º - As ausências cometidas pelo integrante do Quadro do Magistério, nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000, serão consideradas proporcionalmente para a apuração da freqüência individual.
§ 2º - A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007,
por um índice que será obtido do resultado da média da carga horária do servidor, multiplicada por 8 (oito) e dividida por 200 (duzentas) horas.
Artigo 7º - O valor do bônus previsto na Tabela 5 do Anexo deste decreto para os integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados ou nomeados em comissão será calculado nos termos do artigo 4º deste decreto na seguinte conformidade:
I - se junto às Diretorias de Ensino:
a) Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme alíneas “a” e “b”, somada à pontuação aferida nas alíneas “c” e “d” e “e”, do inciso I do referido artigo;
b) Docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme alínea “a”, somada à pontuação aferida nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso II do referido artigo;
II - se junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação:
a) Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme alíneas “a” e “b”, somada à pontuação aferida nas alíneas “c” , “d” e “e” do inciso I do referido artigo;
b) Docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme alínea “a”, somada à pontuação aferida nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso II do referido artigo.
§ 1º - Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a Entidades de Classe será concedido bônus no valor correspondente a 10 (dez) pontos da Tabela 5 do Anexo deste decreto.
§ 2º - O cálculo do valor do bônus a ser concedido ao Dirigente Regional de Ensino e Supervisor de Ensino será feito com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtidos em consonância com as alíneas “a” e “b”, somada à pontuação aferida nas alíneas “c” , “d” e “e” do
inciso I do artigo 4º deste decreto.
Artigo 8º - A data-base para consolidação de todas as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério será 1º de dezembro de 2007.
Artigo 9º - Da importância a ser paga a título de bônus, calculada nos termos deste decreto, serão deduzidos os valores pagos a título de antecipação de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.017, de 15 de outubro de 2007.
Artigo 10 - A concessão do bônus será garantida aos integrantes do Quadro do Magistério aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos após a database, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bônus Merecimento aos integrantes do QSE e QAE

Regulamenta e define critérios para concessão do Bônus Merecimento aos integrantes
do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Lei Complementar n° 1.016, de 15 de outubro de 2007;
Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo; e Considerando a importância da assiduidade dos profissionais da educação para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,
Decreta:
Artigo 1º - O Bônus Merecimento, instituído pela Lei Complementar n° 1.016, de 15 de outubro de 2007, será devido aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exercício nas unidades pertencentes à Secretaria da Educação.
Parágrafo único - O bônus de que trata o “caput” deste artigo, será também devido aos servidores afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios ou junto à Entidade de Classe representativa dos respectivos Quadros.
Artigo 2º - O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez aos servidores de que trata o artigo anterior que, na database de 1º de dezembro de 2007, se encontrem em exercício há pelo menos 200 (duzentos) dias, considerado o período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007.
Parágrafo único - É vedada a concessão do Bônus Merecimento ao servidor que, na data-base estabelecida no “caput”, estiver nomeado em comissão ou afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O valor de referência a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar n° 1.016, de 15 de outubro de 2007, estabelecerá, em relação ao vencimento mensal de R$ 602,03 (seiscentos e dois reais e três centavos), pago ao Agente de Serviços Escolares do Quadro de Apoio Escolar, a razão a ser aplicada sobre os vencimentos ou salários dos funcionários e servidores abrangidos no artigo 1º deste decreto, para o cálculo do valor integral do Bônus Merecimento.
§ 1º - Para o cálculo do valor do Bônus Merecimento a aplicação da razão de que trata o “caput”, considerará o salário base no padrão inicial de cada classe, acrescido das gratificações inerentes a cada cargo ou função, desprezadas as vantagens e gratificações individuais.
§ 2º- Apurado o valor integral correspondente à classe de acordo com as disposições deste artigo, o valor do Bônus Merecimento será proporcionalizado de acordo com os dias de exercício, a freqüência apresentada pelo servidor no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007 e a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 4º - Para fins de aferição da freqüência de que trata o § 2º do artigo anterior, não serão considerados como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classe autorizados por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, licença-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participação em eleições e licença por adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
§ 1º - As ausências cometidas pelo integrante do Quadro da Secretaria da Educação e do Quadro de Apoio Escolar, nos termos do inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000, serão consideradas proporcionalmente para a apuração da freqüência individual.
§ 2º - A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo anterior, será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007,
pela quantidade de horas correspondente à jornada diária observada a jornada de trabalho em que estiver incluído o servidor.
Artigo 5º - Será contemplado com acréscimo ao valor do bônus, a título de valorização da assiduidade, o integrante do Quadro da Secretaria da Educação e do Quadro de Apoio Escolar, que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 4º deste decreto, excetuando-se, apenas para este fim, as ausências relativas a férias, serviço obrigatório por lei e participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Para aferição do disposto no “caput”, será aplicado sobre o valor apurado nos termos do artigo 3º deste decreto, o coeficiente de 1,3 (um inteiro e três décimos).
Artigo 6º - Os valores pagos a título de antecipação prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.016, de 15 de outubro de 2007, serão deduzidos da parcela final a ser paga a título de bônus, calculada nos termos deste decreto.
Artigo 7º- Fica fixada a data base de 1º de dezembro de 2007, para consolidar as ocorrências a serem consideradas para concessão do bônus de que trata o artigo 1º deste decreto.
Artigo 8º- Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Merecimento com o bônus instituído para os integrantes do Quadro do Magistério, exceto nas acumulações remuneradas permitidas em lei.
Artigo 9º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

sábado, 2 de fevereiro de 2008

Institui o Recadastramento Anual de Servidores

DECRETO Nº 52.691, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008
Institui o Recadastramento Anual de servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais de servidores e empregados públicos e militares,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Recadastramento Anual de servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
Artigo 2º - Os servidores e empregados públicos e militares em atividade deverão se recadastrar anualmente, a partir do exercício de 2008, no mês do respectivo aniversário, com a finalidade de promover a atualização de seus dados cadastrais.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também aos servidores, empregados públicos e militares afastados e licenciados.
§ 2º - No caso de servidores, empregados públicos e militares que cumulem cargo, emprego ou função públicos, o recadastramento deverá ser procedido em cada um dos vínculos.
Artigo 3º - O recadastramento anual de que trata este decreto deverá ser feito, preferencialmente, pela Internet, através do sítio eletrônico da Secretaria de Gestão Pública ou por formulário próprio disponível nos respectivos órgãos de recursos humanos.
Parágrafo único - O recadastramento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser validado pelas unidades de recursos humanos em cada órgão da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
Artigo 4º - A Secretaria de Gestão Pública, por sua Unidade Central de Recursos Humanos, fica incumbida de coordenar, controlar e acompanhar mensalmente o recadastramento de que trata este decreto.
Artigo 5º - O Secretário de Gestão Pública expedirá normas complementares para execução deste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Artigo 6º - Os servidores e empregados públicos e militares que não se recadastrarem no mês do respectivo aniversário terão suspensos seus vencimentos ou salários.
Parágrafo único - O pagamento de vencimentos ou salários suspensos será restabelecido quando da regularização do recadastramento de que trata este decreto.
Artigo 7º - Responderá penal e administrativamente os servidores, empregados públicos e militares que, no recadastramento, deliberadamente prestarem informações incorretas ou incompletas.
Artigo 8º - Os representantes da Fazenda do Estado nas fundações de que trata este decreto e o Conselho de Defesa dos Capital do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias à plena execução deste decreto.
Artigo 9º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - No exercício de 2008, os servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autarquias, inclusive as de Regime Especial e Fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado, e os militares em atividade que aniversariam nos meses anteriores à data de início do recadastramento, a ser fixada pela resolução de que trata o artigo 4º deste decreto, deverão
se recadastrar nos meses definidos naquele ato.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2008

Resolução SE - 8, de 30-1-2008 - Dispõe sobre a permanência de Professor

Resolução SE - 8, de 30-1-2008
Dispõe sobre a permanência de Professor Coordenador para o segmento de 1ª a 4ª séries
do ensino fundamental
A Secretária da Educação, considerando:
a importância da função do Professor Coordenador na implantação dos novos programas da Secretaria Estadual de Educação;
que o processo seletivo para Professores Coordenadores das quatro séries iniciais do ensino fundamental ocorrerá somente ao final do 1º semestre;
resolve:
Art. 1º - As escolas que oferecem atendimento a no mínimo 20 classes do segmento de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, ainda que mantenham classes de 5ª a 8ª séries e/ou ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, poderão manter o atual Professor Coordenador responsável por aquele segmento, até a data determinada no inciso I do artigo 13 da Resolução SE nº 88, de 19 de dezembro de 2007.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução SE - 10, de 31-1-2008 - Professor Coordenador

Resolução SE - 10, de 31-1-2008
Altera a redação do artigo 4º da Res. SE nº 88/2007
A Secretária da Educação, à vista da necessidade de se garantir em todas as unidades escolares estaduais o efetivo preenchimento da função gratificada de Professor Coordenador, Resolve:
Art. 1º– o art. 4º da Res. SE nº 88, de 19, publicada a 21/12/2007, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - São requisitos de habilitação para o docente exercer as atribuições de Professor Coordenador:
I - ser portador de diploma de licenciatura plena;
II - contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência como docente da rede estadual de ensino;
III - ser docente efetivo classificado na unidade escolar em que pretende ser Professor Coordenador ou ser docente com vínculo garantido em lei, com, no mínimo 10 (dez) aulas atribuídas na unidade escolar em que pretende ser Professor Coordenador.
§1º –A experiência como docente, a que se refere o inciso II deste artigo, deverá incluir, preferencialmente, docência nas séries do segmento/nível de Educação Básica referente à função
de Professor-Coordenador pretendida.
§2º – na inexistência de docente classificado na unidade escolar, a função de Professor Coordenador poderá ser exercida por professor efetivo classificado em outra unidade escolar ou
ser docente com vínculo garantido em lei, com, no mínimo, 10 (dez) aulas atribuídas em outra unidade escolar.
§3º – Concluídas todas as etapas do processo de credenciamento, o docente que se enquadre no § 2º deste artigo e já tiver exercido a função de Professor Coordenador poderá ter essa função valorizada mediante comprovação de nível de competência, por meio de parecer, contendo indicadores qualitativos demonstrados no desempenho das atribuições inerentes àquela função, emitido pela supervisão e direção da(s) unidade(s) escolar(es) em que a exerceu.”
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
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